O Povo Brasileiro faz saber ao Congresso Nacional e ao Presidente da Republica que decretamos e sancionamos a lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas gerais para políticos brasileiros, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Reservado aos Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores; Aos Prefeitos, Governadores e Presidentes.
Art. 2º – Após eleito, o político para manter-se no cargo deverá:
§ 1º – Filhos e cônjuges devem estar estudando em escola pública;
§ 2º – Ter segurança mantida pelas Policias Militares ou Federal, não podendo sob qualquer argumento, usar de segurança privada;
Art. 3º – O politico terá auxilio moradia:
§ 1º – no valor de R$ 150,00 nos casos de não residir em seu colégio eleitoral, como é o caso de Senadores, Deputados Federais e Estaduais, essa paragrafo não se aplica aos vereadores, prefeitos, governadores e presidentes.
§ 2º – esse auxilio será pago diretamente ao dono do imóvel mensalmente, não podendo o politico paga-lo diretamente, o locatário tornar-se credor da maquina publica pelo tempo que o imóvel estiver alugado, sob a legislação imobiliária vigente.
§ 3º – o imóvel que servira de moradia para o politico, deverá apresentar condições básicas de moradia.
Art. 4º – dos salários de cada cargo eletivo:
§ 1º – dos vereadores não poderá ser superior a 20% do salário mínimo brasileiro;
§ 2º – dos prefeitos e cargos de confiança não poderá ser superior a 40% do salário mínimo brasileiro;
§ 3º – dos Deputados Federais e assessores não poderá ser superior a 50% do mínimo brasileiro.
§ 4º – dos governadores e secretários de estado não poderá ser superior a 60% do salário mínimo brasileiro.
§ 5º – dos Senadores, Deputados Federais e assessores não poderá ser superior a 70% do salário mínimo brasileiro.
§ 6º – do Presidente e dos Ministros e assessores não poderá ser superior a 80% do salário mínimo brasileiro.
Art. 5º – das diárias e viagens:
§ 1º – Terão a sua disposição carros oficiais, que só poderão ser usados em viagens pagas pelo erário público, se apresentarem antecipadamente:
I – Motivo da viagem;
II – Custo Estimado da Viagem;
III – Ida ao seu domicílio eleitoral para visitar a família, este uma vez por mês;
§ 2º – Terão apenas 30 diárias por mês, no valor de R$ 25,00 para viagens estaduais, e R$ 50,00 para viagens Federais, Viagens Internacionais o valor é de R$ 100, respeitando o paragrafo 1º desta lei;
Art. 6º – dos benefícios dos cargos eletivos:
Paragrafo Único – Estão cortados todos os benefícios, excetos os que os brasileiros possuem, como atendimento em saúde pública, educação pública, universidade pública, segurança pública.
Art. 7º – Essa lei substitui qualquer outra lei que vigorava até a presente data, não havendo emenda constitucional sem que haja aprovação direta do povo brasileiro pelo voto direto.
Art. 8º – Essa lei é irrevogável, somente o povo brasileiro deverá mudar o texto dessa lei, sob voto direto.
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Seria uma lei bonita não? Se concorda com essa lei, divulgue e comente!
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