Recentemente li no CanguçuOnline (Site de Noticias da minha Cidade) que levanta uma questão sobre um caso claramente de NEPOSTISMO.
A lei:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos).
Por oportuna, relembro aqui a conhecida e sempre atual lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual
'(...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada'.
Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição , não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. "(Disponível em http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE579951.pdf. Acesso em 21/08/2008).
A ilegalidade do cargo de Mara Mota como secretária de Bem Estar e Cidadania está clara no caput do art. 37, que trata da moralidade e impessoalidade do poder publico. Mas porque não foi feito nada? Porque a sociedade civil não agiu contra essa afronta direta e desrespeito a Constituição?
Está claro amigo! Muito claro!
Por todo o exposto, a redação da Súmula Vinculante nº 13 foi elaborada nos seguintes termos:"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ".
A secretaria de bem estar e cidadania é maquina de fazer votos na cidade de Canguçu! Bem como em outras cidades do Estado. É uma instituição que deveria servir de cobrança ao poder público, porém, no entanto, nomeando-se um parente como secretário VIOLA diretamente a moralidade.
Chamam o eleitor de ônagro, um parvo, que está sob o jugo do poder público, e este por sua vez, age de forma contundente, atingindo a axioma que nos dá a base para uma democracia republicana. A resiliência do povo, está no seu caráter que vê os políticos como a estigma da corrupção pessoal, que reconhece a patranha ostentada por aqueles que, sem ética e nem moral, colocaram seus nomes como nossos representantes.
ESTÁ NA HORA DO POVO SE REBELAR CONTRA O SISTEMA POLITICO NO BRASIL, E VOTAR CONTRA POLITICOS IMORAIS.
Fonte: Site JusBrasil, CanguçuOnline, Constuição Federal.
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